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Essa exigência alcança tanto os beneficiários que integram o rol de dependentes com presunção absoluta quanto àqueles que gozam da presunção relativa

É muito comum, no âmbito dos Regimes Próprios, a legislação local estabelecer a necessidade de prévia inscrição do dependente para que o mesmo possa vir a fazer jus à pensão por morte do servidor público.

Essa exigência alcança tanto os beneficiários que integram o rol de dependentes com presunção absoluta quanto àqueles que gozam da presunção relativa.

Nunca é demais lembrar que a pensão por morte se constitui em benefício pago aos dependentes economicamente dos servidores públicos e que essa dependência econômica, a nosso ver, é sempre presumida, podendo a presunção ser absoluta quando sua caracterização exige apenas a demonstração do vínculo de parentesco/afinidade e presumida nas hipóteses em que além desse vínculo é preciso que seja comprovado que o falecido efetivamente contribuía para o sustento daquele dependente.

Daí a conclusão lógica de que a aferição da presença dos requisitos para a concessão da pensão por morte deve se dar no momento do óbito do servidor, já que nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça é nesse instante que se constitui o direito ao benefício.

Ainda assim, as leis optaram por manter em sua redação a exigência de prévia inscrição, criando, assim, mais um requisito, já que vários benefícios são indeferidos sob o fundamento de que não fora constatado no cadastro do falecido o nome do dependente como beneficiário.

Tal imposição coaduna mais com o regime de seguro, onde a relação contratual autoriza o segurado a indicar quem serão os beneficiários do prêmio caso o sinistro coberto venha a ocorrer.

No seio da previdência o que prevalece é a dependência econômica, observando-se para tanto se se trata de caso de dependência presumida ou absoluta, sendo que em qualquer delas não se impõe qualquer registro cadastral.

Tudo porque o real intento do benefício de pensão por morte é de assegurar a manutenção financeira daquele grupo que dependia total ou parcialmente do servidor falecido.

Os registros cadastrais, em que pese sua importância para a definição dos recursos necessários para o custeio do benefício, influenciam diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.

Mas não se constituem em elemento suficiente para comprovação da dependência econômica, em especial, quando se encontram desatualizados, seja pela ausência do registro do dependente seja pela manutenção no cadastro de quem não figura mais nessa condição.

Por isso o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 217, II, d, DA LEI N.º 8.112/90. EXIGÊNCIA DA FORMAL INDICAÇÃO DOS DEPENDENTES DA PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA QUE FOI PREQUESTIONADA IMPLICITAMENTE QUANDO O TRIBUNAL A QUO FIXOU O PERCENTUAL DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA MP N.º 2.180- 35/2001 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Esta Corte Superior já assentou o entendimento de que a formalidade prevista no art. 217, II, d, da Lei n.º 8.112/90, consubstanciada na exigência de prévia indicação do rol de dependentes a serem beneficiados com a pensão por morte, pode vir a ser dispensada, diante de comprovação idônea da dependência econômica do beneficiário. Precedentes.

2. Os juros moratórios e a atualização monetária referentes às parcelas vencidas devidas à parte autora devem ser calculados, em 6% ao ano no período de vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001.

3. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp 667.056/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, d DA LEI 8.112/90. NETOS MENORES DE 21 ANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES. FORMALIDADE QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ficou estabelecido nos autos que os requerentes viviam às expensas de pensão alimentícia, judicialmente definida, paga pelo avô, Servidor Público. Assim sendo, a dependência econômica se presume, pois constitui corolário lógico da determinação de pagamento de alimentos provisionais, não necessitando, por conseqüência, ser demonstrada por qualquer outro meio de prova.

2. Nos termos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, é beneficiário da pensão por morte a pessoa designada que viva na dependência econômica do Servidor, até 21 anos.

3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensão por morte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes.

4. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão.

5. Preenchidos os requisitos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, uma vez devidamente comprovada a menoridade e a dependência econômica, é de rigor o restabelecimento da pensão por morte instituída pelo Servidor Público falecido em proveito dos netos, que anteriormente eram mantidos pelo avô por meio de pensão alimentícia.

6. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013)

Evidencia-se, assim, que para a concessão do benefício faz-se necessário apenas a demonstração do vínculo de parentesco/afinidade nos casos de presunção absoluta e além desse a contribuição efetiva do falecido para o sustento do dependente quando a presunção for relativa.

Até porque, conforme já salientado, o registro cadastral não se constitui em ato apto a demonstrar ou mesmo presumir a existência de dependência econômica entre beneficiário e falecido.

Daí concluir-se que a inscrição prévia do dependente não se constitui em requisito para a concessão da pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.

FONTE: site Jornal Jurid, disponível em: http://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/a-desnecessidade-de-previa-inscricao-para-que-o-dependente-faca-jus-a-pensao-por-morte

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