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O uso indiscriminado da prisão preventiva: exceção constitucional ou regra no processo penal brasileiro?

08 de julho de 2026 · por Alisson Garcia

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A prisão preventiva ocupa posição de destaque entre as medidas cautelares previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Embora indispensável em determinadas situações para assegurar a efetividade da persecução penal, sua utilização deve observar rigorosamente os limites constitucionais e legais. Entretanto, não raras vezes, verifica-se que uma medida concebida como excepcional acaba sendo empregada como verdadeira antecipação da pena.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trata-se da consagração do princípio da presunção de inocência, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Por essa razão, a liberdade deve ser a regra, enquanto a prisão cautelar representa a exceção. A restrição da liberdade antes de uma condenação definitiva somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, sua absoluta necessidade.

O Código de Processo Penal, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), reforçou esse entendimento. O artigo 312 estabelece que a prisão preventiva somente poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que existam prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado ou acusado.

Além disso, o artigo 315 exige fundamentação individualizada da decisão judicial, vedando expressamente decisões baseadas em argumentos genéricos, abstratos ou reproduções automáticas da lei.

Apesar dessas garantias, ainda são frequentes decisões que justificam a prisão preventiva exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou na repercussão social do fato, sem indicar elementos concretos que demonstrem efetivo risco ao processo ou à sociedade.

Essa prática tem sido reiteradamente rechaçada pelos tribunais superiores. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que a gravidade em abstrato da infração penal, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva. A medida exige fundamentação concreta, baseada nas circunstâncias específicas do caso.

Outro aspecto relevante diz respeito às medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de contato com determinadas pessoas, recolhimento domiciliar em horários específicos e suspensão do exercício de determinadas funções são exemplos de instrumentos capazes de proteger o processo sem impor, desde logo, a privação da liberdade.

O encarceramento cautelar deve constituir a última alternativa disponível ao magistrado. Antes de decretar a prisão preventiva, é imprescindível analisar se outras medidas menos gravosas seriam suficientes para resguardar a investigação, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal.

Também merece reflexão o impacto social da prisão preventiva. O sistema penitenciário brasileiro enfrenta graves problemas de superlotação, deficiência estrutural e escassez de políticas efetivas de ressocialização. A manutenção de pessoas ainda não definitivamente condenadas nesse ambiente produz consequências que ultrapassam o aspecto jurídico, afetando vínculos familiares, atividades profissionais e a própria dignidade humana.

Não se trata de defender impunidade ou enfraquecer os mecanismos de combate à criminalidade. Em inúmeras situações, a prisão preventiva é absolutamente necessária e representa importante instrumento de proteção da sociedade, das vítimas e da própria instrução processual. O que se busca é a observância rigorosa dos critérios legais e constitucionais que legitimam sua utilização.

O processo penal moderno exige equilíbrio entre eficiência e garantias fundamentais. A proteção da coletividade não pode ocorrer à custa da flexibilização de direitos assegurados pela Constituição. A efetividade da Justiça depende justamente da capacidade de conciliar segurança pública com respeito ao devido processo legal.

Em um Estado Democrático de Direito, a prisão preventiva não pode ser transformada em resposta automática ao clamor social nem em mecanismo de antecipação da pena. Seu uso deve permanecer fiel à sua natureza cautelar, reservado apenas às hipóteses em que sua imprescindibilidade esteja concretamente demonstrada.

A preservação da liberdade como regra não representa benevolência com o crime. Representa, antes de tudo, fidelidade à Constituição Federal e aos princípios que sustentam um sistema de justiça comprometido com a legalidade, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana.

Alisson Silva Garcia
Advogado – OAB/SP
Especialista em Direito Penal, Direito Civil e Direito de Família.
Mestre em Criminologia Forense.
Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

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