
Publicação
Um cartucho, sem arma: a insignificância não é afastada automaticamente pelo contexto de tráfico
23 de outubro de 2026 · por Alisson Garcia

A apreensão de munição junto a uma acusação de tráfico de drogas costuma levantar uma questão importante: o contexto do tráfico, por si só, impede a aplicação do princípio da insignificância ao delito de porte ou posse ilegal de munição?
Em decisão recente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu que não. No AgRg no AREsp 3.196.608/MG, julgado por unanimidade em 6 de outubro de 2026, o colegiado considerou possível reconhecer a insignificância na apreensão de um único cartucho calibre .38, desacompanhado de arma de fogo, ainda que o fato estivesse inserido no contexto de tráfico de drogas. (Informativo de Jurisprudência)
O que foi relevante no caso
O STJ não afastou a natureza de perigo abstrato dos crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento. Em regra, a tipicidade não depende da demonstração de dano concreto. Ainda assim, a Corte reafirmou que, em situações excepcionais, pode haver atipicidade material quando a quantidade de munição é ínfima, não há arma apta a dispará-la e as circunstâncias mostram ofensividade muito reduzida.
No caso, além de se tratar de apenas um cartucho, não havia arma compatível nem elementos concretos indicando que a munição fosse empregada para assegurar a atividade do tráfico. O STJ também pontuou que a reincidência e as condições pessoais desfavoráveis do acusado, embora relevantes para a análise do delito de tráfico, não demonstravam, sozinhas, risco relevante à segurança pública decorrente daquele cartucho. (Informativo de Jurisprudência)
O contexto do tráfico importa, mas não encerra a análise
A decisão dialoga com precedente da Terceira Seção do STJ segundo o qual a apreensão de pouca munição em contexto de tráfico não conduz automaticamente à atipicidade; as circunstâncias concretas devem ser examinadas. O novo julgamento esclarece que esse entendimento não representa uma proibição absoluta da insignificância sempre que houver tráfico no mesmo cenário.
A pergunta prática, portanto, não é apenas se havia drogas e munição na mesma ocorrência. É necessário apurar se existia vínculo funcional entre a munição e a atividade criminosa — por exemplo, elementos concretos de que seria usada para proteger ou viabilizar o tráfico. Sem essa relação demonstrada, o contexto, isoladamente, não basta para afastar a tese defensiva. (Informativo de Jurisprudência)
O que a defesa deve verificar
Em casos envolvendo pequena quantidade de munição, a análise pode incluir:
- quantidade e calibre;
- existência de arma apta a deflagrá-la;
- local e circunstâncias da apreensão;
- evidências de uso ou destinação para proteger a atividade ilícita;
- outros elementos que indiquem risco concreto ou maior reprovabilidade.
A decisão não estabelece que toda apreensão isolada de munição seja insignificante. Tampouco elimina a necessidade de avaliar cada situação à luz da prova. Seu alcance é mais preciso: nem o contexto de tráfico, nem a reincidência, considerados isoladamente, dispensam a demonstração de elementos concretos que revelem maior ofensividade da posse ou do porte de munição.
Situação jurídica
O Estatuto do Desarmamento continua tipificando o porte e a posse irregular de munição. A insignificância permanece excepcional e dependente das circunstâncias. O julgado recente da Sexta Turma oferece um fundamento atual para contestar a conclusão automática de que a presença de tráfico torna penalmente relevante qualquer cartucho encontrado na ocorrência.
Como se trata de decisão em agravo regimental, e não de tema repetitivo, sua aplicação exige atenção aos fatos e à prova de cada processo. O ponto central é demonstrar — ou questionar — se havia vínculo concreto entre a munição e a atividade criminosa, em vez de presumir essa conexão apenas pela simultaneidade da apreensão.
Fontes oficiais
- STJ — notícia sobre o Informativo 905, publicada em 19/10/2026: stj.jus.br
- STJ — Informativo de Jurisprudência 905, de 13/10/2026: Informativo de Jurisprudência
- STJ — AgRg no AREsp 3.196.608/MG: Jurisprudência do STJ
- Planalto — Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)
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