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STF amplia o alcance da Lei Maria da Penha: o que mudou com o Tema 1.412

21 de agosto de 2026 · por Alisson Garcia

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O Supremo Tribunal Federal deu um passo importante na proteção jurídica das mulheres vítimas de violência baseada em gênero. Em julgamento realizado em 19 de agosto de 2026, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou o ARE 1.537.713/MG, Tema 1.412 da Repercussão Geral, e reconheceu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas mesmo quando a violência ocorre fora do ambiente doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto.

A decisão representa uma mudança relevante na interpretação da Lei nº 11.340/2006, especialmente porque supera uma leitura excessivamente restritiva do seu âmbito de proteção. A existência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo deixa de ser requisito indispensável para a concessão das medidas protetivas quando estiver caracterizada violência contra a mulher baseada no gênero.

O que estava em discussão no Tema 1.412?

O caso concreto teve origem em Minas Gerais e chegou ao STF por meio do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.537.713.

A controvérsia constitucional consistia em definir se a proteção prevista pela Lei Maria da Penha poderia alcançar situações em que a mulher fosse vítima de violência de gênero sem possuir relação doméstica, familiar ou íntima de afeto com o agressor.

O STF reconheceu a repercussão geral da questão em 2025, destacando que o debate envolve não apenas a interpretação da legislação brasileira, mas também as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil na proteção dos direitos humanos das mulheres, especialmente a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.

No julgamento de mérito, a Corte adotou interpretação mais abrangente e vinculada à proteção efetiva da mulher contra a violência de gênero.

A violência contra a mulher não precisa ocorrer dentro de casa

A principal conclusão do STF é objetiva: as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não estão restritas à violência praticada dentro do ambiente doméstico ou por pessoa que mantenha relação familiar ou afetiva com a vítima.

A primeira tese fixada estabelece que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 são aplicáveis a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.

Isso significa que a proteção poderá alcançar, por exemplo, situações envolvendo violência praticada por colegas de trabalho, superiores hierárquicos, vizinhos, conhecidos ou mesmo pessoas sem vínculo afetivo com a vítima, desde que configurada a violência baseada no gênero.

A mudança é especialmente relevante porque desloca o foco da existência de um determinado relacionamento entre agressor e vítima para a natureza da violência e a situação concreta de risco à mulher.

As quatro teses fixadas pelo STF

O julgamento não se limitou a reconhecer genericamente a possibilidade de aplicação das medidas protetivas. O Supremo estabeleceu quatro teses de repercussão geral.

1. Proteção independentemente de vínculo doméstico, familiar ou afetivo

A primeira tese determina que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.

A medida deve ser aplicada pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.

Esse ponto constitui o núcleo da decisão. A partir dele, não se pode mais afastar automaticamente a incidência das medidas protetivas sob o simples argumento de que o agressor não é marido, companheiro, namorado, familiar ou pessoa integrante do círculo doméstico da vítima.

2. O juízo incompetente deve apreciar a situação de urgência

A segunda tese possui importante consequência processual. Caso o pedido de medida protetiva seja apresentado perante juízo materialmente incompetente, o magistrado não deverá simplesmente rejeitar ou deixar de apreciar o pedido.

Havendo risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, o pedido deverá ser analisado em seu mérito, inclusive para eventual deferimento da medida, com posterior encaminhamento dos autos ao juízo competente. Quando houver Vara Especializada em Violência contra a Mulher, os autos deverão ser encaminhados para essa unidade, que poderá ratificar ou reformar a decisão.

A lógica adotada pelo STF é claramente orientada pela urgência: a discussão sobre competência não pode transformar-se em obstáculo à proteção imediata da vítima em situação de risco.

3. A violência política contra a mulher também está abrangida

A terceira tese possui especial relevância. O STF reconheceu que a proteção contra a violência de gênero também compreende a violência política contra a mulher, inclusive aquela tipificada no artigo 326-B do Código Eleitoral. Nessa hipótese, a competência permanece com a Justiça Eleitoral, conforme expressamente estabelecido pelo Supremo.

A decisão reconhece, portanto, que a violência baseada no gênero pode manifestar-se em diferentes espaços sociais e institucionais, não estando limitada ao ambiente familiar ou doméstico.

4. Delegados e agentes policiais também podem conceder medidas protetivas em situações urgentes

A quarta tese reafirma a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados de polícia ou agentes policiais, nas situações de urgência envolvendo ameaça ou violência de gênero contra a mulher, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI 6.138.

A previsão reforça a necessidade de uma resposta estatal rápida diante de situações nas quais a espera pela apreciação judicial possa aumentar o risco à integridade da vítima.

O Tema 1.412 não significa que toda violência contra uma mulher seja automaticamente violência de gênero

Esse ponto merece atenção. A decisão do STF não deve ser interpretada como se toda infração penal praticada contra uma mulher automaticamente caracterizasse violência baseada no gênero.

O elemento central continua sendo a existência de violência baseada no gênero. Portanto, será necessário analisar o contexto concreto, as circunstâncias da conduta, a relação de poder, a motivação, a vulnerabilidade e os demais elementos capazes de demonstrar que a violência possui caráter relacionado à condição de mulher da vítima.

Essa distinção é particularmente importante para a advocacia criminal. A ampliação do campo de incidência das medidas protetivas não elimina a necessidade de demonstração dos pressupostos jurídicos necessários à sua concessão.

O impacto para a defesa criminal

A decisão possui consequências relevantes também para a defesa. A ampliação das hipóteses de incidência das medidas protetivas exige que a defesa criminal passe a analisar com maior cuidado qual é exatamente o fundamento utilizado para caracterizar a violência de gênero.

Não basta, por exemplo, a simples constatação de que a vítima é mulher. Será necessário verificar se os fatos efetivamente se enquadram na hipótese constitucional e legal reconhecida pelo STF.

Também será importante distinguir a medida protetiva de urgência da responsabilização criminal pela conduta praticada. A concessão de uma medida protetiva não significa, por si só, reconhecimento definitivo da prática de crime, tampouco representa antecipação de juízo de culpabilidade.

As medidas possuem natureza protetiva e cautelar e devem ser analisadas sob a perspectiva do risco e da necessidade de proteção. Por isso, a defesa deverá continuar observando princípios como devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, fundamentação das decisões judiciais e presunção de inocência.

Ampliar as medidas protetivas não significa transportar automaticamente toda a Lei Maria da Penha para qualquer situação

Outro cuidado interpretativo é fundamental. O Tema 1.412 tratou especificamente da aplicabilidade das medidas protetivas de urgência às situações de violência contra a mulher baseada no gênero.

Isso não significa necessariamente que todos os mecanismos jurídicos existentes no microssistema da Lei Maria da Penha sejam automaticamente aplicáveis a qualquer situação de violência praticada contra uma mulher fora do contexto doméstico, familiar ou afetivo.

É preciso distinguir o alcance da decisão sobre as medidas protetivas das demais regras da Lei nº 11.340/2006. Essa distinção será especialmente importante para a definição de competência, procedimento, incidência de institutos processuais e consequências penais.

O Tema 1.412, portanto, deve ser aplicado de maneira tecnicamente cuidadosa, sem transformar a decisão em uma regra segundo a qual qualquer crime cometido contra mulher passa, automaticamente, a tramitar sob todo o regime jurídico da Lei Maria da Penha.

A decisão também reforça uma mudança de paradigma

O julgamento do Tema 1.412 representa uma mudança importante na compreensão jurídica da violência de gênero. A proteção estatal deixa de estar necessariamente condicionada ao tipo de relação existente entre agressor e vítima e passa a considerar, com maior intensidade, a própria natureza da violência e o risco decorrente da condição de gênero.

Essa perspectiva está alinhada aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e à necessidade de oferecer proteção efetiva às mulheres contra diferentes manifestações da violência de gênero. A decisão também reconhece que essa violência pode ocorrer em ambientes domésticos, profissionais, comunitários, institucionais, sociais e políticos, entre outros.

O que muda na prática?

Na prática, a decisão do STF significa que uma mulher que esteja sendo vítima de violência baseada no gênero não precisa necessariamente demonstrar que possui ou possuía relacionamento afetivo, familiar ou doméstico com o agressor para buscar uma medida protetiva.

Também significa que eventual discussão sobre competência territorial ou material não deverá impedir uma resposta urgente quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima.

Para a advocacia, o julgamento exige uma análise mais sofisticada de cada caso. De um lado, a defesa da vítima passa a contar com um instrumento de proteção mais abrangente. De outro, a defesa do investigado ou acusado deverá estar atenta para que a ampliação da proteção não seja confundida com uma presunção automática de violência de gênero ou de responsabilidade penal.

Conclusão

O Tema 1.412 do STF representa um dos mais relevantes precedentes recentes sobre a aplicação da Lei Maria da Penha.

Ao reconhecer que as medidas protetivas podem alcançar situações de violência contra a mulher baseada no gênero mesmo fora do ambiente doméstico, familiar ou afetivo, o Supremo deslocou o centro da análise: mais importante do que a existência de um vínculo entre agressor e vítima é verificar a existência de uma situação de violência baseada no gênero que demande proteção estatal.

A decisão também fortalece a necessidade de uma atuação jurisdicional orientada pela urgência, permitindo que pedidos de proteção sejam efetivamente apreciados mesmo quando apresentados inicialmente perante juízo materialmente incompetente.

Ao mesmo tempo, a ampliação da proteção não significa afastamento das garantias fundamentais do investigado ou acusado. A aplicação do precedente deve permanecer submetida à legalidade, à fundamentação concreta das decisões, à proporcionalidade e ao devido processo legal.

O desafio daqui para frente será justamente encontrar o equilíbrio entre proteção efetiva da mulher em situação de violência e preservação das garantias constitucionais do processo penal.

Para a advocacia criminal, o Tema 1.412 deverá ser acompanhado de perto, pois seus efeitos tendem a produzir importantes repercussões na concessão, manutenção, revisão e impugnação de medidas protetivas em todo o país.

Fonte principal: Supremo Tribunal Federal – ARE 1.537.713/MG, Tema 1.412 da Repercussão Geral. O julgamento ocorreu em 19 de agosto de 2026 e foi unânime.

Alisson Silva Garcia

Advogado Criminalista | Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP | Mestrado em Criminologia Forense

Alisson Garcia Advogados

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