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Pronúncia no Tribunal do Júri: até onde pode ir a prova do inquérito?

08 de setembro de 2026 · por Alisson Garcia

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A decisão de pronúncia sempre ocupou posição central no procedimento do Tribunal do Júri. É nesse momento que o juiz togado decide se existem elementos suficientes para submeter o acusado ao julgamento pelos jurados.

Mas uma questão fundamental permanece: até onde o Estado pode avançar em direção ao Tribunal do Júri quando os elementos utilizados para justificar a pronúncia foram produzidos exclusivamente durante a investigação policial?

A resposta ganhou contornos ainda mais importantes com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O inquérito policial não substitui a prova judicial

O STJ, ao julgar o Tema 1260 dos recursos repetitivos, estabeleceu que a decisão de pronúncia não pode estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos produzidos durante o inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A conclusão decorre diretamente da lógica estabelecida pelo artigo 155 do Código de Processo Penal: embora os elementos colhidos na investigação possam ser considerados pelo julgador em conjunto com as provas produzidas em juízo, não podem, isoladamente, substituir a prova submetida ao contraditório.

A importância desse entendimento é evidente nos processos submetidos ao Tribunal do Júri. A pronúncia não é uma condenação. Entretanto, também não pode ser tratada como uma etapa meramente burocrática, na qual qualquer suspeita ou narrativa produzida na fase policial seja suficiente para enviar o acusado ao julgamento popular.

O princípio do in dubio pro societate não pode servir para tudo

Durante muito tempo, tornou-se comum a utilização do argumento de que, na fase da pronúncia, eventual dúvida deveria ser resolvida em favor da sociedade. Esse raciocínio, entretanto, encontra limites constitucionais.

A existência de competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida não significa que todo acusado deva ser necessariamente submetido ao Conselho de Sentença. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nos termos do artigo 413 do CPP.

Não basta afirmar que “há dúvida” ou que “os jurados poderão decidir”. É necessário demonstrar, concretamente, quais elementos produzidos sob contraditório sustentam a existência de indícios suficientes de autoria.

E quando a testemunha não presenciou os fatos?

Outro ponto relevante enfrentado pelo Tribunal diz respeito ao chamado testemunho indireto, conhecido popularmente como “ouvir dizer”.

Em regra, o depoimento de alguém que não presenciou os fatos e apenas reproduz aquilo que ouviu de terceiros possui valor probatório significativamente inferior ao de uma testemunha que efetivamente teve contato direto com o acontecimento.

Isso não significa que o testemunho indireto seja sempre juridicamente irrelevante. O próprio STJ reconheceu que existem situações excepcionais — especialmente em contextos de intimidação de testemunhas, criminalidade organizada, atuação de facções ou silenciamento imposto à vítima ou à testemunha — nas quais esse elemento pode adquirir maior relevância.

Mas há uma condição essencial: a excepcionalidade precisa ser objetivamente demonstrada e submetida a controle judicial rigoroso, sem afastar as garantias do contraditório e da ampla defesa.

A consequência prática para a advocacia criminal

O novo cenário exige uma defesa técnica ainda mais cuidadosa na primeira fase do procedimento do Júri. Não basta discutir apenas a existência ou não de materialidade. É fundamental examinar criticamente qual é a origem de cada elemento utilizado para sustentar a autoria.

  • Identificar a origem de cada prova e se houve confirmação em juízo;
  • Analisar a existência de testemunhos indiretos e sua excepcionalidade;
  • Confrontar contradições entre a fase policial e a instrução;
  • Verificar se os elementos produzidos sob contraditório ultrapassam o filtro do artigo 413 do CPP.

Se a acusação se apoia predominantemente em declarações prestadas durante o inquérito, reconhecimentos questionáveis, relatos indiretos ou informações que não foram confirmadas em juízo, a defesa deve demonstrar essa fragilidade de maneira objetiva.

Quais provas produzidas sob contraditório efetivamente sustentam a autoria?

Se a resposta for “nenhuma” ou se os elementos judiciais forem insuficientes para confirmar aquilo que foi afirmado na investigação, abre-se espaço para uma discussão séria sobre a própria viabilidade da pronúncia.

A pronúncia não pode ser um simples “passe” para o Tribunal do Júri

É importante preservar a soberania dos veredictos, mas soberania dos veredictos não significa ausência de controle judicial na fase de admissibilidade da acusação. O procedimento bifásico do Tribunal do Júri existe justamente para que o juiz togado exerça esse primeiro filtro.

De um lado, não se pode exigir certeza de autoria para pronunciar alguém, pois a competência para o julgamento do mérito pertence ao Conselho de Sentença. De outro, também não se pode transformar a pronúncia em uma decisão automática sempre que existir uma acusação formal acompanhada de elementos produzidos unilateralmente na investigação.

O equilíbrio está na exigência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, construídos a partir de elementos juridicamente idôneos.

O que muda na prática?

A orientação do STJ fortalece uma premissa que deveria ser elementar no processo penal: investigação não é julgamento. O inquérito policial possui enorme importância para a persecução penal, mas seus elementos precisam ser submetidos, sempre que possível, ao contraditório judicial.

No Tribunal do Júri, a liberdade do acusado começa antes do plenário. Começa na qualidade da prova que permite — ou não permite — que ele seja submetido ao julgamento pelos jurados.

E é justamente nesse ponto que o recente entendimento do STJ sobre o Tema 1260 merece a atenção de todos os profissionais que atuam na defesa criminal.

Alisson Silva Garcia

Advogado Criminalista | Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP | Mestre em Criminologia Forense

Alisson Garcia Advogados

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