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Polícia Penal: STF veda contratação temporária para funções próprias da carreira

20 de outubro de 2026 · por Alisson Garcia

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Polícia Penal: STF veda contratação temporária para funções próprias da carreira

Atualização: o julgamento da ADI 7.069/GO foi concluído em 25 de setembro de 2026. O STF divulgou a decisão no Informativo 1231, de 5 de outubro de 2026.

A contratação temporária de agentes para exercer funções próprias da Polícia Penal foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada na ADI 7.069/GO, que examinou normas de Goiás sobre contratações temporárias na área de segurança pública e sua aplicação à vigilância penitenciária.

Por unanimidade, o STF deu parcial procedência à ação para afastar a interpretação que permitia usar contratos temporários no desempenho de atribuições típicas da Polícia Penal. A decisão também alcançou, por extensão, o decreto estadual que previa a contratação de vigilantes penitenciários temporários.

O que diz a Constituição

A Emenda Constitucional 104/2019 criou as polícias penais federal, estaduais e distrital. Também estabeleceu que o preenchimento do quadro deve ocorrer exclusivamente por concurso público, admitida a transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários e equivalentes.

A Constituição atribui às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal de cada ente federativo, a segurança dos estabelecimentos penais. Para o STF, a natureza permanente e típica dessas atividades não pode ser atendida por contratação temporária.

Alcance e prazo para regularização

A ação tratava de normas de Goiás. Ainda assim, o fundamento constitucional da decisão é relevante para a análise de leis estaduais semelhantes. Além disso, decisões definitivas em ações diretas de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante, conforme a Lei 9.868/1999. A aplicação a outros estados exige examinar a legislação local e as funções efetivamente exercidas.

O STF modulou os efeitos da declaração: a decisão passa a produzir efeitos após dois anos da publicação da ata de julgamento, para permitir a regularização do quadro de pessoal. A ata foi publicada em 29 de setembro de 2026.

Consequências práticas

Para a Administração, a decisão exige planejamento para adequar o quadro de pessoal e rever normas, editais e descrições de funções. Na análise de casos concretos, o nome do cargo ou do contrato, isoladamente, não resolve a questão: é preciso verificar as tarefas atribuídas e o fundamento legal da contratação.

Há uma distinção importante entre funções típicas da Polícia Penal e atividades de apoio, como serviços administrativos, de saúde ou outras funções auxiliares. A decisão não autoriza concluir que toda contratação temporária em estabelecimentos penais é inválida; o enquadramento depende das atribuições envolvidas e da legislação aplicável.

O julgamento também não decidiu que atos praticados anteriormente por agentes temporários são automaticamente nulos, nem estabeleceu, por si só, a invalidação de procedimentos disciplinares, prisões ou condenações relacionados a esses atos. Essas consequências não devem ser presumidas a partir da decisão.

Em síntese: está vigente o comando constitucional de ingresso por concurso público para a carreira da Polícia Penal, e o STF afastou a contratação temporária para funções típicas em Goiás, com prazo de dois anos para regularização. A fronteira entre atribuição típica e atividade de apoio, assim como a aplicação a regimes estaduais semelhantes, exige análise da lei e das tarefas concretas.

Situação jurídica

  • Vigente: a EC 104/2019 prevê o preenchimento do quadro da Polícia Penal por concurso público e atribui à carreira a segurança dos estabelecimentos penais.
  • Decidido pelo STF: contratação temporária não pode ser usada para funções típicas da Polícia Penal no caso julgado; os efeitos foram modulados por dois anos a partir da publicação da ata.
  • Ponto que exige análise: a classificação de cada função como típica ou de apoio e a aplicação do fundamento a normas de outros estados.
  • Não decidido nessa ação: nulidade automática de todos os atos anteriores praticados por temporários ou efeitos automáticos sobre processos criminais específicos.

Fontes oficiais

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