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Perseguição política e listas de boicote: quando a divergência ideológica ultrapassa os limites da liberdade de expressão
31 de outubro de 2026 · por Alisson Silva Garcia

Discordar faz parte da democracia. Escolher onde comprar, criticar posicionamentos públicos e defender ideias também. O problema surge quando a divergência deixa de ser debate ou decisão de consumo e se transforma em intimidação, exposição indevida de dados ou perseguição à pessoa que pensa diferente. Nas redes sociais, a rapidez com que uma lista circula não dispensa a responsabilidade por sua elaboração, divulgação e utilização.
O exame jurídico deve ser feito sem preferências partidárias: as mesmas garantias e os mesmos limites valem para todos. Não basta chamar uma conduta de “boicote” para torná-la legítima, assim como não basta discordar de uma campanha para qualificá-la como crime.
Liberdade de expressão, pluralismo e escolha do consumidor
A Constituição Federal reconhece o pluralismo político como fundamento da República, no art. 1º, V. Protege a manifestação do pensamento e a liberdade de expressão nos arts. 5º, IV e IX, e 220. Ao mesmo tempo, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, no art. 5º, X.
Esses direitos devem conviver. A liberdade de expressão protege críticas e opiniões, inclusive contundentes, mas não funciona como autorização para ameaçar, invadir a privacidade ou mobilizar terceiros para perseguir alguém. O pluralismo pressupõe a possibilidade de sustentar posições diferentes sem que a divergência elimine a condição do outro como titular de direitos.
A liberdade de escolha do consumidor, expressamente prevista no art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, permite decidir com quem contratar e quais produtos adquirir. Essa escolha pode considerar valores pessoais e manifestações públicas de uma empresa. Contudo, a liberdade de não comprar não se confunde com o poder de constranger outras pessoas a aderir a uma campanha ou de expor informações pessoais sem justificativa jurídica.
Boicote voluntário não é sinônimo de perseguição
Em princípio, deixar de consumir e convidar outras pessoas, de forma pacífica e voluntária, a fazer o mesmo pode constituir exercício lícito de direitos. A avaliação depende do conteúdo, dos meios empregados, da finalidade e dos efeitos concretos. Uma crítica a determinada prática empresarial não equivale, por si só, a ataque à liberdade ou à privacidade de uma pessoa.
O cenário muda quando aparecem ameaças, mensagens invasivas reiteradas, vigilância, divulgação de endereço residencial ou mobilização para hostilizar alguém em sua rotina. A pressão para obrigar terceiros a participar de uma campanha também merece exame próprio. Conforme os fatos, podem surgir questões penais, civis e de proteção de dados, sem que toda situação tenha necessariamente o mesmo enquadramento.
Uma “lista de boicote” não é automaticamente criminosa, mas também não é juridicamente neutra. É preciso distinguir uma relação de empresas vinculada a manifestações públicas de uma compilação de pessoas identificadas por suas opiniões políticas, utilizada para alimentar intimidação ou exposição pessoal. A circulação coletiva de um arquivo não afasta a responsabilidade individual de quem pratica atos ilícitos.
Stalking: os requisitos do art. 147-A do Código Penal
A Lei nº 14.132/2021 introduziu o crime de perseguição no art. 147-A do Código Penal. O dispositivo pune perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Há dois pontos essenciais: a reiteração da perseguição e a presença de uma das formas de afetação descritas na lei. Uma manifestação isolada de discordância não preenche, apenas por ser desagradável, o requisito da perseguição reiterada. Por outro lado, uma sequência de atos praticados presencialmente ou por meios digitais pode exigir análise conjunta, e não apenas o exame de cada mensagem separadamente.
O tipo não exige que toda perseguição envolva deslocamento físico: a expressão “por qualquer meio” alcança condutas que podem ocorrer no ambiente digital. Isso não dispensa a demonstração dos elementos legais e da autoria. O incômodo provocado por uma opinião contrária, por si só, não autoriza concluir pela existência do crime.
A pena básica prevista é de reclusão de seis meses a dois anos e multa, sem prejuízo das hipóteses legais de aumento. O § 3º determina que somente se procede mediante representação: trata-se de ação penal pública condicionada à manifestação de vontade da vítima, nos termos legais. Registrar uma ocorrência e representar são providências que precisam ser compreendidas adequadamente; a vítima deve expressar de forma clara seu interesse na apuração e receber orientação sobre os prazos aplicáveis.
Responsabilidade civil e abuso de direito
Mesmo quando não há crime, pode existir responsabilidade civil. O art. 186 do Código Civil considera ilícita a conduta que viola direito e causa dano a outra pessoa, inclusive exclusivamente moral, nas condições previstas no dispositivo. O art. 187 também caracteriza como ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites de sua finalidade econômica ou social, da boa-fé ou dos bons costumes.
Já o art. 927 estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. A indenização não decorre automaticamente da existência de uma crítica ou da perda de clientes. É necessário examinar a conduta, o dano, o nexo causal e os demais requisitos do regime aplicável. A queda de faturamento, por exemplo, não demonstra sozinha que um boicote voluntário tenha sido ilícito.
Em contrapartida, uma campanha baseada em informações falsas, exposição abusiva ou intimidação pode gerar dever de reparação se os pressupostos legais estiverem presentes. A invocação da liberdade de expressão não elimina o controle do abuso de direito.
Opinião política é dado pessoal sensível
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais classifica expressamente a opinião política como dado pessoal sensível, no art. 5º, II. Listas que associam pessoas identificadas ou identificáveis a preferências políticas podem envolver coleta, classificação, armazenamento e compartilhamento dessa categoria de informação.
O fato de uma manifestação ter sido publicada em rede social não torna irrestrita sua reutilização para qualquer finalidade. Quando a LGPD se aplica, o tratamento de dados sensíveis deve observar as hipóteses específicas do art. 11 e os princípios legais, incluindo finalidade, adequação, necessidade e não discriminação.
A aplicação da lei exige análise concreta. O art. 4º prevê exceções, como o tratamento por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos e o realizado para fins exclusivamente jornalísticos ou artísticos. Essas exceções não devem ser presumidas para toda lista que circula na internet. Tampouco a classificação como dado sensível significa que qualquer tratamento seja necessariamente proibido. Mesmo nas hipóteses de exclusão da LGPD, permanecem relevantes os direitos constitucionais e as regras civis e penais pertinentes.
Preservação de provas e medidas cabíveis
Diante de possível perseguição ou exposição abusiva, o primeiro cuidado é preservar o material sem ampliar a divulgação dos dados da vítima. Guarde mensagens completas, links, nomes de usuário, datas, horários e a sequência dos episódios. Sempre que possível, mantenha os arquivos originais e o contexto das conversas; capturas recortadas podem dificultar a compreensão dos fatos.
- Documente a continuidade: organize uma cronologia dos contatos, ameaças e impactos na rotina, registrando testemunhas e outros elementos disponíveis.
- Avalie a ata notarial: o art. 384 do Código de Processo Civil permite documentar fatos constatados pelo tabelião. Ela pode auxiliar na preservação do conteúdo, mas não substitui a análise jurídica nem garante, isoladamente, a identificação da autoria.
- Utilize canais de denúncia: comunique conteúdos e contas às plataformas, preservando antes o material relevante. A denúncia à plataforma não substitui eventual representação criminal.
- Procure orientação jurídica e policial: em caso de risco imediato, priorize a segurança. A apuração deve considerar os fatos, a identificação dos envolvidos e os requisitos de cada medida.
- Examine a proteção judicial: conforme o caso, podem ser requeridas cessação de condutas, remoção de conteúdo ilícito, reparação de danos e tutela de urgência, observados os pressupostos legais. Medidas relacionadas à proteção de dados também dependem da aplicação da LGPD e das circunstâncias concretas.
Não é recomendável responder à perseguição com outra exposição pública ou ameaça. Além de aumentar o risco, isso pode comprometer direitos e gerar novas responsabilidades. A resposta juridicamente adequada combina segurança, documentação e medidas proporcionais.
Respeitar a diferença é compromisso democrático
O direito não exige concordância política, simpatia pessoal nem fidelidade comercial. Exige que o exercício dessas liberdades respeite os direitos alheios. O consumidor pode escolher; o cidadão pode criticar; ninguém recebe, por isso, autorização para transformar a divergência em perseguição.
Reconhecer essa fronteira não significa censurar opiniões. Significa preservar um espaço público em que o debate seja possível sem ameaça, constrangimento ou exposição abusiva. O enquadramento de cada situação depende de fatos e provas, não de rótulos políticos.
A democracia se fortalece com o respeito à diferença, não com a perseguição.
Legislação oficial consultada
- Constituição Federal — arts. 1º, V; 5º, IV, IX e X; e 220.
- Código de Defesa do Consumidor — art. 6º, II.
- Lei nº 14.132/2021 — inclusão do art. 147-A no Código Penal.
- Código Penal — art. 147-A.
- Código Civil — arts. 186, 187 e 927.
- LGPD — arts. 4º; 5º, II; 6º; e 11.
- Código de Processo Civil — art. 384.
Alisson Silva Garcia
Advogado — OAB/SP 338.984
Mestre em Criminologia Forense
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