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Lei nº 15.397/2026: o endurecimento penal que pode fortalecer o crime organizado
06 de maio de 2026 · por Alisson Garcia
A promulgação da Lei nº 15.397/2026 escancara um velho vício do Direito Penal brasileiro: diante da sensação de insegurança, a resposta política imediata é
aumentar penas. A estratégia é eleitoralmente eficiente, mas juridicamente frágil e criminologicamente perigosa.
A nova lei altera o tratamento dos crimes patrimoniais em três frentes principais: furto de dispositivos eletrônicos (especialmente celulares), estelionato (com foco em fraudes digitais) e receptação. O endurecimento é real, mas seus efeitos colaterais tendem a ser mais graves que os benefícios.
1. O que muda com a lei – síntese objetiva
- Furto de celular
- Pena do furto simples: de 1 a 4 anos → 1 a 6 anos
- Nova qualificadora para dispositivos eletrônicos: 4 a 10 anos
O furto de um celular passa a ter pena máxima similar à de crimes violentos leves, sem que haja violência real contra a pessoa.
1.2 Estelionato
- Fraude eletrônica (golpes digitais): pena de 4 a 8 anos
- Uso de “contas laranja” passa a ser crime autônomo
- Ação penal pública incondicionada (vítima não precisa mais representar)
A intenção é acompanhar a evolução tecnológica do crime — algo tecnicamente saudável, mas com riscos de uso excessivo.
1.3 Receptação
- Pena elevada de 1 a 4 anos → 2 a 6 anos
O alvo é o elo econômico da cadeia criminosa. É a alteração mais coerente, ainda que limitada sem fiscalização efetiva.
2. A justificativa político-criminal – e seus limites
A narrativa oficial é conhecida: 1· proteger o patrimônio cotidiano (o celular como extensão da vida privada); 2· enfrentar a epidemia de golpes digitais; e 3·
desarticular o mercado ilícito de bens subtraídos
Em tese, a lei responde a problemas reais. O problema é a solução escolhida.
3. Análise crítica: por que a lei é (muito) problemática
- Direito Penal simbólico em sua forma mais pura
A ciência criminológica já demonstrou há décadas: não é a severidade da pena que reduz criminalidade, mas a probabilidade de sua aplicação.
Sem melhoria na investigação, na perícia e na eficiência estatal, o aumento de pena gera apenas percepção de ação — não redução efetiva de crimes.
3.2 Desproporcionalidade punitiva explícita
O furto de celular sem violência passa a ter pena de até 10 anos. Isso significa, por exemplo:
- pena similar ou superior à de lesão corporal grave
- regime inicial mais severo
- prisão preventiva facilitada
Há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e da intervenção
mínima. O bem jurídico “patrimônio” não justifica tamanho sacrifício de liberdade.
3.3 Impactos processuais que agravam o sistema
O endurecimento não é abstrato. Na prática processual:
- restrição ao ANPP (Acordo de Não Persecução Penal)
- maior dificuldade para suspensão condicional do processo
- regimes iniciais mais gravosos
- ampliação dos prazos prescricionais
Resultado previsível: mais pessoas presas provisoriamente e mais condenações longas — sem qualquer ganho em segurança.
3.4 Estelionato sem representação: a banalização do penal
Retirar a necessidade de representação da vítima significa que o Ministério Público será obrigado a processar qualquer estelionato, por menor que seja. As consequências:
- aumento exponencial de processos de baixa relevância
- sobrecarga do Judiciário e do MP
- desprezo pelo protagonismo da vítima (que muitas vezes não quer ação penal)
É uma medida que prioriza volume em vez de efetividade.
3.5 O ponto crítico: encarceramento em massa como política de fortalecimento de facções
Aqui está o aspecto mais sensível — e sistematicamente ignorado pelo legislador. O aumento de penas, no Brasil, significa mais encarceramento. E nosso sistema prisional:
- é estruturalmente superlotado
- não exerce controle estatal efetivo
- funciona, em muitos casos, como escola do crime
O efeito perverso é claro, o pequeno infrator entra por um furto de celular ou estelionato simples.
O sistema prisional o insere em uma facção criminosa. Ele sai mais organizado e mais violento do que entrou.
Não se trata de retórica. É constatação empírica da criminologia contemporânea. A Lei nº 15.397/2026, ao endurecer penas sem reformar o sistema prisional, fortalece indiretamente o crime organizado.
3.6 Receptação: um acerto parcial insuficiente
A elevação da pena para receptação é tecnicamente justificável. Mas, sem:
- fiscalização efetiva de mercados informais
- rastreamento de cadeias de revenda de celulares
- atuação de inteligência patrimonial
a pena maior terá impacto próximo de zero. Ataca-se o final da cadeia, ignorando sua espinha dorsal.
4. Conclusão: entre o simbólico e o contraproducente
A Lei nº 15.397/2026 acerta ao diagnosticar problemas reais — furto de celular em massa, fraudes digitais, receptação organizada.
Mas a resposta escolhida é tecnicamente pobre e socialmente perigosa:
- reforça o modelo de expansão punitiva
- gera desproporcionalidades gritantes
- amplia efeitos processuais negativos
- e, principalmente, intensifica o encarceramento em massa
O ponto central é inegociável: Sem reforma estrutural do sistema prisional, o aumento de penas fortalece — e não enfraquece — o crime organizado.
Numa frase direta — porque o processo penal exige objetividade: Endurecer a
pena é fácil. Difícil é evitar que o sistema produza criminosos mais organizados do que aqueles que prendeu.
Alisson Silva Garcia
Advogado criminalista
Alisson Silva Garcia
Advogado – OAB/SP
Especialista em Direito Penal, Direito Civil e Direito de Família.
Mestre em Criminologia Forense.
Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.
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