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Lei nº 15.397/2026: o endurecimento penal que pode fortalecer o crime organizado

06 de maio de 2026 · por Alisson Garcia

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A promulgação da Lei nº 15.397/2026 escancara um velho vício do Direito Penal brasileiro: diante da sensação de insegurança, a resposta política imediata é

aumentar penas. A estratégia é eleitoralmente eficiente, mas juridicamente frágil e criminologicamente perigosa.

A nova lei altera o tratamento dos crimes patrimoniais em três frentes principais: furto de dispositivos eletrônicos (especialmente celulares), estelionato (com foco em fraudes digitais) e receptação. O endurecimento é real, mas seus efeitos colaterais tendem a ser mais graves que os benefícios.

1.   O que muda com a lei – síntese objetiva

  • Furto de celular

 

 

  • Pena do furto simples: de 1 a 4 anos → 1 a 6 anos
  • Nova qualificadora para dispositivos eletrônicos: 4 a 10 anos

O furto de um celular passa a ter pena máxima similar à de crimes violentos leves, sem que haja violência real contra a pessoa.

1.2   Estelionato

  • Fraude eletrônica (golpes digitais): pena de 4 a 8 anos
  • Uso de “contas laranja” passa a ser crime autônomo
  • Ação penal pública incondicionada (vítima não precisa mais representar)

A intenção é acompanhar a evolução tecnológica do crime — algo tecnicamente saudável, mas com riscos de uso excessivo.

1.3   Receptação

  • Pena elevada de 1 a 4 anos → 2 a 6 anos

O alvo é o elo econômico da cadeia criminosa. É a alteração mais coerente, ainda que limitada sem fiscalização efetiva.

2.   A justificativa político-criminal – e seus limites

 

A narrativa oficial é conhecida: 1· proteger o patrimônio cotidiano (o celular como extensão da vida privada); 2· enfrentar a epidemia de golpes digitais; e 3·

desarticular o mercado ilícito de bens subtraídos

Em tese, a lei responde a problemas reais. O problema é a solução escolhida.

3.   Análise crítica: por que a lei é (muito) problemática

  • Direito Penal simbólico em sua forma mais pura

  

A ciência criminológica já demonstrou há décadas: não é a severidade da pena que reduz criminalidade, mas a probabilidade de sua aplicação.

Sem melhoria na investigação, na perícia e na eficiência estatal, o aumento de pena gera apenas percepção de ação — não redução efetiva de crimes.

3.2   Desproporcionalidade punitiva explícita

 

O furto de celular sem violência passa a ter pena de até 10 anos. Isso significa, por exemplo:

  • pena similar ou superior à de lesão corporal grave
  • regime inicial mais severo
  • prisão preventiva facilitada

Há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e da intervenção

mínima. O bem jurídico “patrimônio” não justifica tamanho sacrifício de liberdade.

3.3   Impactos processuais que agravam o sistema

 

O endurecimento não é abstrato. Na prática processual:

  • restrição ao ANPP (Acordo de Não Persecução Penal)
  • maior dificuldade para suspensão condicional do processo
  • regimes iniciais mais gravosos
  • ampliação dos prazos prescricionais

Resultado previsível: mais pessoas presas provisoriamente e mais condenações longas — sem qualquer ganho em segurança.

3.4   Estelionato sem representação: a banalização do penal

Retirar a necessidade de representação da vítima significa que o Ministério Público será obrigado a processar qualquer estelionato, por menor que seja. As consequências:

  • aumento exponencial de processos de baixa relevância
  • sobrecarga do Judiciário e do MP
  • desprezo pelo protagonismo da vítima (que muitas vezes não quer ação penal)

É uma medida que prioriza volume em vez de efetividade.

3.5   O ponto crítico: encarceramento em massa como política de fortalecimento de facções

 

Aqui está o aspecto mais sensível — e sistematicamente ignorado pelo legislador. O aumento de penas, no Brasil, significa mais encarceramento. E nosso sistema prisional:

  • é estruturalmente superlotado
  • não exerce controle estatal efetivo
  • funciona, em muitos casos, como escola do crime

O efeito perverso é claro, o pequeno infrator entra por um furto de celular ou estelionato simples.

O sistema prisional o insere em uma facção criminosa. Ele sai mais organizado e mais violento do que entrou.

Não se trata de retórica. É constatação empírica da criminologia contemporânea. A Lei nº 15.397/2026, ao endurecer penas sem reformar o sistema prisional, fortalece indiretamente o crime organizado.

3.6   Receptação: um acerto parcial insuficiente

 

 

A elevação da pena para receptação é tecnicamente justificável. Mas, sem:

  • fiscalização efetiva de mercados informais
  • rastreamento de cadeias de revenda de celulares
  • atuação de inteligência patrimonial

a pena maior terá impacto próximo de zero. Ataca-se o final da cadeia, ignorando sua espinha dorsal.

4.   Conclusão: entre o simbólico e o contraproducente

A Lei nº 15.397/2026 acerta ao diagnosticar problemas reais — furto de celular em massa, fraudes digitais, receptação organizada.

Mas a resposta escolhida é tecnicamente pobre e socialmente perigosa:

  • reforça o modelo de expansão punitiva
  • gera desproporcionalidades gritantes
  • amplia efeitos processuais negativos
  • e, principalmente, intensifica o encarceramento em massa

O ponto central é inegociável: Sem reforma estrutural do sistema prisional, o aumento de penas fortalece — e não enfraquece — o crime organizado.

Numa frase direta — porque o processo penal exige objetividade: Endurecer a

pena é fácil. Difícil é evitar que o sistema produza criminosos mais organizados do que aqueles que prendeu.

Alisson Silva Garcia

Advogado criminalista

Alisson Silva Garcia
Advogado – OAB/SP
Especialista em Direito Penal, Direito Civil e Direito de Família.
Mestre em Criminologia Forense.
Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

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