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Lei Antifacção: até onde pode ir o endurecimento penal sem ultrapassar os limites da Constituição?

25 de agosto de 2026 · por Alisson Garcia

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O Brasil atravessa mais um momento em que o combate à criminalidade organizada ocupa o centro do debate público. O crescimento e a sofisticação das organizações criminosas, especialmente das facções que passaram a exercer influência territorial, econômica e institucional, colocam o Estado diante de um desafio que não pode ser ignorado.

A resposta a esse fenômeno, contudo, não pode ser analisada exclusivamente sob a perspectiva do endurecimento das penas e da ampliação dos mecanismos de repressão.

É justamente essa discussão que chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Nos dias 24 e 25 de agosto de 2026, o STF realiza audiência pública para discutir a chamada Lei Antifacção, reunindo dezenas de especialistas e representantes de instituições públicas e privadas. O objetivo é subsidiar o julgamento de quatro ações que questionam dispositivos da legislação.

O debate é relevante não apenas para aqueles que atuam no Direito Penal. Ele diz respeito ao próprio modelo de Estado definido pela Constituição Federal: até onde o Estado pode avançar no combate às organizações criminosas sem transformar a exceção em regra?

O combate às facções é uma necessidade. O problema está nos meios.

Não há qualquer incompatibilidade entre a defesa dos direitos fundamentais e uma política criminal rigorosa contra organizações criminosas. Ao contrário.

O Estado Democrático de Direito não é um modelo de proteção à criminalidade. É um modelo no qual o Estado possui instrumentos legítimos para investigar, processar, condenar e punir aqueles que praticam crimes.

A questão fundamental está nos limites desses instrumentos.

Uma legislação destinada a combater organizações criminosas precisa ser suficientemente eficaz para atingir estruturas econômicas, logísticas e hierárquicas sofisticadas. Ao mesmo tempo, deve preservar princípios constitucionais como o devido processo legal, a presunção de inocência, a individualização da pena, o contraditório, a ampla defesa e a inviolabilidade da atuação profissional da advocacia.

O desafio está justamente em equilibrar essas duas necessidades.

Prisão preventiva não pode se transformar em antecipação de pena

Um dos pontos que merecem especial atenção no debate sobre a Lei Antifacção é a utilização da prisão cautelar.

A prisão preventiva possui natureza processual. Sua finalidade não é punir antecipadamente o acusado, mas proteger concretamente o processo ou impedir riscos juridicamente reconhecidos pela legislação.

A Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Isso não significa que pessoas investigadas por crimes graves jamais possam ser presas antes da condenação definitiva. A própria legislação processual admite a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

O que não se pode admitir é uma inversão conceitual: utilizar a prisão cautelar como mecanismo automático de resposta à gravidade abstrata da imputação.

Gravidade do crime e necessidade da prisão são conceitos juridicamente distintos.

Uma acusação grave pode justificar uma investigação rigorosa. Não significa, por si só, que toda pessoa investigada deva permanecer presa.

Essa distinção é fundamental para que o processo penal não deixe de ser instrumento de aplicação da lei e passe a funcionar como instrumento de punição antecipada.

A advocacia não pode ser transformada em extensão da investigação

Outro ponto particularmente sensível envolve a comunicação entre advogados e clientes privados de liberdade.

A atuação da defesa criminal pressupõe confidencialidade.

O advogado precisa poder conversar com seu cliente sobre os fatos, analisar estratégias processuais, discutir documentos, avaliar provas e preparar a defesa sem que a própria comunicação profissional seja transformada automaticamente em elemento de investigação.

Isso não significa reconhecer qualquer espécie de imunidade criminal ao advogado. Se houver indícios concretos de que determinado profissional participa de atividade criminosa, evidentemente o Estado possui mecanismos legais para investigar a conduta.

Mas uma coisa é investigar a prática criminosa eventualmente atribuída ao advogado. Outra, completamente diferente, é transformar a comunicação entre advogado e cliente em fonte ordinária de inteligência estatal.

A proteção do sigilo profissional não existe para proteger crimes. Existe para proteger o próprio direito de defesa.

Sem comunicação minimamente protegida entre defensor e acusado, a ampla defesa corre o risco de se tornar apenas uma garantia formal.

O endurecimento penal resolve o problema das facções?

Essa talvez seja a pergunta mais difícil. A resposta, a meu ver, é: não isoladamente.

Organizações criminosas não funcionam apenas porque existem penas insuficientemente severas. Elas prosperam por uma combinação de fatores que envolve poder econômico, corrupção, lavagem de dinheiro, domínio territorial, recrutamento, deficiência investigativa, falhas penitenciárias e ausência de integração entre órgãos públicos.

O próprio debate realizado no STF evidencia essa dimensão estrutural. Durante a audiência pública, foram levantadas críticas à falta de integração entre órgãos de segurança e à fragmentação de bancos de dados, apontando que as organizações criminosas conseguem, em determinadas situações, cooperar de maneira mais eficiente do que o próprio Estado.

O Estado não derrotará organizações criminosas simplesmente aumentando penas. É necessário:

  • investigar melhor;
  • rastrear dinheiro;
  • combater a corrupção;
  • aprimorar a inteligência policial;
  • integrar bancos de dados;
  • fortalecer a perícia;
  • controlar adequadamente o sistema penitenciário;
  • assegurar que a prova produzida pela investigação seja válida e possa resistir ao contraditório judicial.

O processo penal também é instrumento de combate ao crime

Existe uma falsa oposição frequentemente apresentada no debate público: de um lado, aqueles que defendem a segurança pública; de outro, aqueles que defendem garantias fundamentais. Essa divisão é equivocada.

O devido processo legal também é instrumento de segurança pública.

  • Uma investigação realizada dentro dos parâmetros constitucionais produz provas mais sólidas.
  • Uma acusação tecnicamente construída possui maior capacidade de resultar em condenação válida.
  • Uma condenação baseada em provas lícitas é mais resistente aos recursos.
  • Uma política criminal submetida ao controle constitucional possui maior legitimidade social.

O Estado não precisa escolher entre eficiência e Constituição. Precisa construir mecanismos que sejam simultaneamente eficientes e constitucionais.

A resposta ao crime organizado não pode produzir um Estado menos democrático

O combate às facções criminosas é uma das grandes questões de segurança pública do Brasil contemporâneo.

Mas existe um risco que precisa ser constantemente lembrado: o Estado não pode combater organizações que violam a lei reproduzindo, por seus próprios mecanismos, a lógica de supressão das garantias jurídicas.

A Constituição não é um obstáculo circunstancial à política de segurança pública. Ela é justamente o parâmetro que define como o poder estatal pode ser exercido.

É possível defender investigação rigorosa, inteligência policial, bloqueio de patrimônio, combate à lavagem de dinheiro, integração entre instituições, repressão à corrupção e punição severa aos integrantes de organizações criminosas sem abrir mão do devido processo legal.

Esse é, talvez, o verdadeiro desafio colocado pela Lei Antifacção. Não se trata de escolher entre segurança pública e direitos fundamentais. Trata-se de construir uma política de segurança pública que seja suficientemente forte para enfrentar o crime organizado e suficientemente constitucional para não transformar o próprio Estado em fonte de arbitrariedade.

O julgamento que se aproxima no Supremo Tribunal Federal poderá estabelecer parâmetros importantes para essa equação.

Quanto mais poderoso se torna o Estado em sua capacidade de investigar e punir, maior deve ser a responsabilidade jurídica de controlar o exercício desse poder.

Porque combater o crime é dever do Estado. Combater o crime dentro da Constituição também.

Alisson Silva Garcia

Advogado Criminalista | Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP | Mestrado em Criminologia Forense

Alisson Garcia Advogados

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