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Lei 15.516/2026: atendimento, prova pericial e sigilo nos casos de violência

27 de outubro de 2026 · por Alisson Garcia

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Lei 15.516/2026: atendimento, prova pericial e sigilo nos casos de violência

A Lei 15.516, de 22 de setembro de 2026, instituiu o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência. A norma trata de estupro e de outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. Publicada em 23 de setembro, entrou em vigor na data da publicação.

A lei organiza providências que podem ser decisivas tanto para a proteção da vítima quanto para a apuração penal: atendimento médico imediato, informação sobre direitos, preservação de materiais e vestígios, encaminhamento à perícia oficial e prioridade para o exame de corpo de delito. Se a vítima não puder se deslocar, o perito deve ir até ela; onde não houver órgão oficial, a autoridade competente poderá nomear perito não oficial. O laudo deve ser encaminhado à autoridade policial em até dez dias corridos, prazo prorrogável nos termos do Código de Processo Penal.

A norma também exige salas reservadas para acolhimento multidisciplinar nas unidades policiais ou de saúde abrangidas e treinamento periódico de profissionais para evitar a revitimização. Para a advocacia, isso torna relevante verificar, em cada caso, quando e como o atendimento ocorreu, quais vestígios foram preservados e encaminhados, e se o percurso documentado permite acompanhar a cadeia de custódia prevista no CPP.

Comunicação à polícia não é envio automático do prontuário

A Lei 15.516 acrescentou à Lei 12.845/2013 a obrigação de comunicar à autoridade policial, em até 24 horas, casos com indícios ou confirmação de violência sexual. Também determinou que o médico colete e preserve materiais que possam compor o corpo de delito. A comunicação legalmente exigida e o compartilhamento integral do prontuário são atos diferentes: o texto estabelece a primeira, mas não autoriza, por si só, a divulgação irrestrita de todo o histórico clínico.

Essa distinção importa porque o governo vetou o artigo que determinaria o envio do laudo médico à autoridade quando o primeiro atendimento ocorresse em unidade de saúde. A justificativa oficial foi que a transmissão sem consentimento e sem delimitação das informações necessárias poderia violar intimidade, vida privada, sigilo profissional e proteção de dados, além de desestimular a procura por atendimento e favorecer a revitimização.

O veto, portanto, não eliminou a comunicação policial prevista no novo inciso IX da Lei 12.845/2013. Ele afastou a regra específica de remessa do laudo médico prevista no projeto. Na aplicação prática, a defesa da vítima e a defesa criminal devem observar o fundamento, o conteúdo e a finalidade de cada compartilhamento, evitando tratar a comunicação obrigatória como autorização geral para circular dados clínicos.

O alcance do protocolo ainda pede interpretação

Há uma dificuldade de redação na lei sancionada: o artigo 4º prevê o protocolo “nos casos previstos nos arts. 2º e 3º”, mas o artigo 3º foi vetado. O artigo 2º trata da situação em que o primeiro atendimento é feito por profissional de segurança pública. Já os deveres específicos de saúde introduzidos na Lei 12.845/2013 permanecem vigentes. A extensão de todo o protocolo do artigo 4º aos casos em que a pessoa procura primeiro um serviço de saúde pode exigir esclarecimento administrativo ou interpretação jurídica.

O artigo 6º diz que o descumprimento do protocolo que resulte em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar violência institucional. Isso não torna qualquer falha automaticamente crime. O artigo 15-A da Lei 13.869/2019 descreve a submissão da vítima ou testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a façam reviver a violência sem estrita necessidade; e a própria Lei de Abuso de Autoridade exige finalidade específica, além de afastar crime quando há mera divergência de interpretação da lei ou avaliação de fatos e provas. A apuração depende, portanto, dos elementos legais e das circunstâncias concretas.

Para a atuação jurídica, o novo marco oferece parâmetros mais claros para cobrar atendimento, preservação pericial e proteção contra revitimização. Ao mesmo tempo, o veto e a redação remanescente exigem cuidado: comunicação policial obrigatória não significa acesso irrestrito ao prontuário, e a aplicação uniforme do protocolo nos diferentes pontos de entrada da rede ainda pode demandar regulamentação e interpretação.

Vigência, controvérsia e pontos em aberto

  • Vigente: a Lei 15.516/2026 está em vigor desde 23 de setembro de 2026. São expressos, entre outros, o encaminhamento prioritário à perícia, a preservação de vestígios, o prazo de dez dias para o laudo e a comunicação policial em 24 horas nos casos com indícios ou confirmação de violência sexual.
  • Controvertido na aplicação: o dispositivo que mandava encaminhar o laudo médico foi vetado por razões de privacidade, sigilo e proteção de dados. A lei, porém, também tornou obrigatória a comunicação de casos à polícia; são deveres distintos.
  • Ainda incerto: como se aplicará todo o protocolo do artigo 4º aos atendimentos iniciados em unidades de saúde, diante do veto ao artigo 3º, e quais dados mínimos devem constar da comunicação policial. A lei não resolve expressamente esses detalhes.

Fontes oficiais

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