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Crimes médicos e a vontade do paciente

08 de dezembro de 2020 · por Alisson Garcia

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Sobre esse tema, por óbvio não se pretende esgotar o assunto neste artigo, no entanto cabe

ressaltar que existe muita divergência sobre a responsabilidade penal do médico quando

realiza algum procedimento no paciente o qual coloca a em risco a vida, saúde ou

integridade deste.

O mais importante é o médico se cercar de alguns cuidados que poderão ser extremamente

úteis a sua defesa num eventual processo criminal.

Em primeiro lugar, o médico deve ter clareza da importância do consentimento do

paciente sobre quais os riscos que estará se submetendo naquele procedimento específico.

Isso tem que ficar muito claro, e se possível por escrito.

No caso de pacientes menores, e/ou incapazes, além da anuência dos pais (mesmo que de

forma presumida em caso de urgência), deve restar comprovada que aquele é o melhor

procedimento a ser feito no caso concreto.

Um exemplo típico é dos pais professam uma religião que não permite a intervenção

médica invasiva, e aquela é a única forma de salvar o paciente. Neste caso, a vontade dos

pais não é relevante e o médico deve fazer o melhor para que a vida seja preservada.

É evidente que, se possível, o ideal seria se socorrer de uma decisão judicial, mas se não

houver tempo suficiente e aquela for a única forma de salvar a vida do incapaz, o médico

deve fazê-lo, sob pena de responder civil, administrativa e criminalmente por isso.

Tal previsão está expressa no §3º inciso I do art.146 do Código Penal: “I – a intervenção

médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por

iminente perigo de vida;”

Além desse dispositivo também no art. 22 e 31 do código de ética médica:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o

procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a

execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Portanto, em casos de emergência envolvendo menores e/ou incapazes, adotando os

cuidados acimas expostos, o médico pode agir em prol da vida que suas ações estarão

respaldadas dentro da legalidade.

Autor: Alisson Silva Garcia

Advogado criminalista atua em São Bernardo do Campo e região do Grande ABC.

Alisson Silva Garcia
Advogado – OAB/SP
Especialista em Direito Penal, Direito Civil e Direito de Família.
Mestre em Criminologia Forense.
Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

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